Normas de Saúde e Segurança do Trabalho
Relator: Ministro Flávio Dino
No dia 9 de agosto de 2024, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu uma questão crucial envolvendo a aplicação das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aos Estados-membros e a competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias relacionadas a essas normas no âmbito da Administração Pública estadual.
Questões Preliminares
Legitimidade Ativa: O Ministro Flávio Dino reconheceu a legitimação ativa do Governador do Estado do Espírito Santo, com base no artigo 103, V, da Constituição Federal. O tema em questão está diretamente relacionado às atribuições do Chefe do Poder Executivo estadual, uma vez que envolve a saúde e segurança dos servidores públicos estaduais.
Subsidiariedade: A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi considerada adequada, pois o autor demonstrou a existência de múltiplas ações judiciais sobre o tema, indicando que apenas a ADPF poderia resolver a controvérsia de maneira ampla e imediata, evitando decisões contraditórias e instabilidade administrativa.
MéritoDestinatários da Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho: O voto do Ministro Flávio Dino destacou que as normas de saúde e segurança do trabalho não se restringem apenas aos empregados celetistas. A Constituição Federal garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), aplicáveis também aos servidores públicos (art. 39, § 3º).
A proteção ao meio ambiente do trabalho é ampla e inclui todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo jurídico. O meio ambiente do trabalho é uno e indivisível, e as normas de saúde e segurança devem ser aplicadas de forma homogênea a todos os trabalhadores expostos a riscos comuns.
Competência da Justiça do Trabalho: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações civis públicas que envolvam a aplicação das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, mesmo quando a controvérsia envolve o ambiente de trabalho dos servidores públicos. A Súmula nº 736 do STF reforça essa competência, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho julgar ações relacionadas ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Conclusão
O Ministro Flávio Dino concluiu que as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho devem ser observadas por todos os entes da Federação, independentemente da natureza jurídica do vínculo dos trabalhadores. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações civis públicas contra o Poder Público visando à observância dessas normas, enquanto a Justiça comum (estadual ou federal) é competente para questões individuais dos servidores públicos decorrentes das condições de trabalho.
Tese Proposta: "As normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (CF, art. 7º, XXII) devem ser observadas por todos os entes da Federação, independentemente da natureza jurídica do vínculo (celetistas, efetivos, comissionados, terceirizados etc). Compete à Justiça do Trabalho as ações civis públicas ajuizadas contra o Poder Público visando à observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (Súmula nº 736/STF), ressalvada a competência da Justiça comum (estadual ou federal) em relação aos direitos individuais dos servidores públicos, ainda que decorrentes das condições de trabalho (ADI 3.395)".
Essa decisão reafirma a importância da proteção ao meio ambiente do trabalho e a competência da Justiça do Trabalho para garantir a aplicação das normas de saúde e segurança, promovendo um ambiente laboral seguro e saudável para todos os trabalhadores.
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